Recursos de projetos culturais podem permanecer meses em conta antes de serem utilizados. Nesse período, aplicações financeiras geram valores adicionais, que precisam receber a destinação prevista nas regras do financiamento.
Para definir como utilizar esse dinheiro, o primeiro passo é identificar o instrumento firmado. Termos de Execução Cultural, parcerias com organizações da sociedade civil e projetos incentivados pela Lei Rouanet possuem disciplinas próprias. O edital deve ser consultado junto ao termo assinado e à legislação aplicável.
Rendimentos durante a execução
Nos Termos de Execução Cultural regidos pela Lei nº 14.903/2024, os rendimentos financeiros podem ser aplicados na própria ação cultural, sem autorização prévia da administração pública. O artigo 14 também determina que os recursos sejam depositados em conta bancária específica.
Por exemplo, um projeto que recebeu R$ 100 mil e acumulou R$ 5 mil em rendimentos pode utilizar esse acréscimo na realização das atividades, respeitando o objeto e as condições de execução.
Eventuais alterações no plano de trabalho precisam seguir os procedimentos aplicáveis ao termo. A dispensa de autorização para utilizar rendimentos deve ser considerada junto às regras de alteração do projeto.
Como comprovar a execução
Com foco na realização da ação cultural, o modelo previsto na Lei nº 14.903/2024 permite avaliar a prestação de contas por meio das entregas e das evidências de execução. Relatórios, registros audiovisuais, listas de presença e produtos realizados podem demonstrar o cumprimento do objeto.
Em termos de até R$ 200 mil, a comprovação pode ocorrer por esclarecimentos presenciais, acompanhados de visita técnica, quando a administração considerar esse procedimento suficiente. Cabe ao agente público registrar a verificação e encaminhar sua conclusão.
Relatório financeiro será exigido nas hipóteses previstas em lei: insuficiência do relatório de objeto e da documentação complementar para comprovar a execução, ou denúncia de irregularidade admitida pela administração.
Documentos relativos ao objeto e à execução financeira devem ser conservados por cinco anos, contados do fim da vigência do termo. Essa obrigação permanece mesmo quando a análise das contas dispensa o envio de todos os comprovantes.
Remuneração e saldo final
Receber pelo trabalho realizado no projeto depende das despesas admitidas e das condições do instrumento. Produção, direção, roteiro e outras funções podem ser remuneradas conforme o planejamento e as regras de execução.
Rendimentos financeiros decorrem da aplicação do dinheiro vinculado ao projeto. Sua utilização deve ter fundamento nas normas do financiamento e permanecer registrada na documentação da execução.
Encerradas as atividades, eventual saldo exige uma verificação própria. No Termo de Execução Cultural, devem ser examinadas as cláusulas de encerramento, o edital e a regulamentação adotada pelo órgão responsável. A aprovação das entregas e a destinação do dinheiro remanescente são questões que precisam ser verificadas separadamente.
Se os documentos forem omissos ou apresentarem orientações conflitantes, solicite uma manifestação escrita do órgão financiador antes de destinar o saldo ao uso pessoal.
Regras de cada mecanismo
Na Política Nacional Aldir Blanc — PNAB, criada pela Lei nº 14.399/2022, os recursos chegam aos agentes culturais por diferentes modalidades. O Decreto nº 11.740/2023, com as alterações posteriores, determina que os editais de fomento observem a Lei nº 14.903/2024 e o Decreto nº 11.453/2023 quanto à seleção, execução e prestação de contas. A legislação estadual e municipal pode ser aplicada de forma subsidiária, quando compatível. Identificar a modalidade e o instrumento firmado permite localizar as regras de movimentação e encerramento.
Para parcerias com organizações da sociedade civil submetidas ao MROSC, a própria Lei nº 13.019/2014 determina que os rendimentos sejam aplicados no objeto da parceria. Por ocasião de sua conclusão ou encerramento nas hipóteses legais, o saldo remanescente, incluindo rendimentos, deve ser devolvido à administração pública em 30 dias.
No âmbito federal, o Decreto nº 8.726/2016 disciplina a análise financeira dessas parcerias. Nas hipóteses previstas, o relatório reúne receitas, despesas, rendimentos, extratos e comprovantes, incluindo a devolução do saldo quando houver.
Em projetos da Lei Rouanet, a IN MinC nº 29/2026 dispensa solicitação para utilizar rendimentos quando a soma desses valores com os recursos efetivamente captados permanece dentro do valor aprovado para execução, observados os demais limites da norma. Eventual saldo não utilizado, incluindo rendimentos, deve ser recolhido ao Fundo Nacional da Cultura.
Durante a execução, registre os rendimentos e utilize-os conforme as possibilidades do mecanismo. No encerramento, confira o saldo e cumpra o procedimento previsto para sua destinação. Guarde os documentos que permitam demonstrar essas operações.
Fontes e marcos regulatórios
- Lei nº 14.903/2024 — Marco Regulatório do Fomento à Cultura. Arts. 2º, 14, 15 e 17 a 20: regimes aplicáveis, rendimentos, despesas, alterações e prestação de contas.
- Decreto nº 11.453/2023 — Decreto de Fomento à Cultura. Procedimentos de financiamento e execução cultural, incluindo aplicação de rendimentos nos arts. 25 e 28.
- Lei nº 14.399/2022 e Decreto nº 11.740/2023 — PNAB. Instituição e regulamentação da política. Consultar especialmente os arts. 2º e 9º do decreto, em sua redação atualizada, inclusive pelo Decreto nº 12.409/2025.
- Lei nº 13.019/2014 — MROSC. Arts. 51 e 52: aplicação dos rendimentos no objeto e devolução dos saldos remanescentes.
- Decreto nº 8.726/2016 — Regulamentação federal do MROSC. Art. 56, com redação dada pelo Decreto nº 11.948/2024: hipóteses e conteúdo do relatório de execução financeira.
- Instrução Normativa MinC nº 29/2026 — Incentivo a Projetos Culturais da Lei Rouanet. Arts. 64, § 10, e 68, IV: utilização dos rendimentos e recolhimento do saldo ao Fundo Nacional da Cultura.
Legislação consultada em 30 de setembro de 2026.
