Quase cinco décadas separam a regulamentação das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões do mercado audiovisual atual. Nesse intervalo, chegaram novas tecnologias, cursos superiores de Cinema e Audiovisual se expandiram pelo país, empresas mudaram de porte e modelo de operação e diferentes formas de trabalho passaram a conviver dentro de uma mesma produção.
O registro profissional continua existindo nesse cenário. No mercado audiovisual, costuma ser chamado de DRT, sigla herdada das antigas Delegacias Regionais do Trabalho, responsáveis historicamente por sua emissão. O termo aparece em currículos, processos de contratação, sindicatos e discussões sobre a habilitação necessária para determinadas atividades.
Seu significado, porém, frequentemente se mistura a outros conceitos. Registro profissional, formação acadêmica, experiência, Classificação Brasileira de Ocupações e cadastro na ANCINE correspondem a informações diferentes.
Entender essas distinções ajuda a responder uma pergunta aparentemente simples: afinal, para que serve o DRT no audiovisual brasileiro de hoje?
Um sistema criado para regular profissões
Publicada em maio de 1978, a Lei nº 6.533 regulamentou as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões. Poucos meses depois, o Decreto nº 82.385 detalhou sua aplicação e definiu Artista como o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural destinada à exibição ou divulgação pública. Técnico em Espetáculos de Diversões é quem participa profissionalmente da elaboração, registro, apresentação ou conservação dessas produções.
Cinema aparece de forma própria nessa estrutura. Direção cinematográfica, roteiro, fotografia, arte, produção, montagem, câmera e diferentes atividades técnicas são discriminadas pela regulamentação. A realização audiovisual é tratada como trabalho composto por atribuições profissionais distintas.
Esse regime abrange mais que a emissão do registro. O decreto também estabelece regras para contratos de trabalho, jornadas e exercício concomitante de funções nas relações alcançadas pela regulamentação. Seu texto prevê adicional mínimo de 40% pelo exercício acumulado e veda mais de duas funções decorrentes do mesmo contrato de trabalho.
A aplicação dessas normas no mercado contemporâneo precisa considerar a legislação trabalhista posterior e os instrumentos coletivos pertinentes. Sua presença, entretanto, mostra que a regulamentação de 1978 procurou organizar tanto o exercício das atividades quanto parte das relações de trabalho envolvidas.
Atualmente, o Ministério do Trabalho e Emprego define o registro profissional como habilitação necessária ao exercício das profissões regulamentadas cuja legislação atribui ao órgão competência para concedê-lo. Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões permanecem entre essas categorias, e a solicitação é processada pelo SIRPWEB.
Registro não é currículo
A legislação admite diferentes documentos de capacitação para obtenção do registro. Diploma de curso superior, diploma ou certificado correspondente à formação profissional de nível médio e, quando previsto para a categoria, atestado de capacitação emitido por entidade sindical podem fundamentar a concessão. O próprio MTE informa que Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões estão entre as categorias que podem utilizar atestado sindical quando atendidas as condições estabelecidas pela legislação.
Cumprir uma dessas exigências responde a uma questão administrativa específica: o requerente apresentou documentação suficiente para receber habilitação naquela atividade?
A concessão não informa necessariamente há quanto tempo essa pessoa trabalha, quantas obras realizou, se já chefiou uma equipe ou qual é seu nível de domínio técnico. Um registro de Diretor Cinematográfico, por exemplo, identifica uma habilitação reconhecida nos termos da regulamentação. Experiência em direção continua sendo demonstrada por currículo, filmografia, portfólio e trajetória profissional.
A diferença também vale para a CBO. Segundo o Ministério do Trabalho, a Classificação Brasileira de Ocupações identifica e padroniza atividades existentes no mercado para fins administrativos e estatísticos. A inclusão de uma ocupação na CBO não regulamenta a profissão nem caracteriza vínculo trabalhista.
Cadastro na ANCINE constitui outro sistema. A Agência esclarece que o registro de pessoa natural não equivale ao DRT e não confere habilitação profissional. A ausência do número de registro profissional também não impede o processamento do Certificado de Produto Brasileiro, CPB, ou do Certificado de Registro de Título, CRT, embora permaneçam aplicáveis as obrigações profissionais e trabalhistas pertinentes à produção.
Formação, ocupação, habilitação profissional, experiência e registro como agente econômico são informações diferentes sobre uma mesma pessoa.
O que dez anos de registros mostram
Bases abertas do Ministério do Trabalho permitem observar o comportamento das concessões ao longo do tempo. A análise considera o período de 2015 a 2024 e funções diretamente relacionadas ao cinema, mantendo separadas atividades de radialista e denominações que não permitem determinar com segurança o segmento em que o profissional atua.
Os números não apresentam uma trajetória uniforme.
Diretor Cinematográfico registrou 147 concessões em 2015. Foram 186 em 2019, 93 em 2020, 240 em 2021 e 155 em 2024. Roteirista Cinematográfico passou de 79 registros em 2015 para 140 em 2019, caiu para 62 em 2020, chegou a 170 em 2021 e terminou 2024 com 133.
Outras atividades apresentam movimentos próprios. Assistente de Produtor Cinematográfico passou de 66 concessões em 2015 para 143 em 2024; Diretor de Arte, de 41 para 70. Montador de Filme Cinematográfico foi de 110 para 100 no mesmo intervalo, enquanto Diretor de Fotografia passou de 82 para 91. Uma única curva, portanto, não representa o conjunto das profissões observadas.
Várias séries registram reduções expressivas em 2020 e aumentos em 2021, movimento temporal que coincide com o período de pandemia e retomada das atividades audiovisuais. Os registros, isoladamente, não permitem atribuir essas variações a uma causa específica. Direção, roteiro, produção, montagem, fotografia e arte apresentam oscilações em proporções diferentes.
Outra mudança aparece na composição dos documentos apresentados para obtenção do registro.
Num recorte formado por nove atividades centrais — direção cinematográfica, roteiro, direção e assistência de produção, fotografia, montagem, direção de arte, câmera e assistência de câmera — foram contabilizadas 725 concessões em 2015. Diploma ou certificado de conclusão de curso superior fundamentou aproximadamente 56% delas, enquanto o atestado de capacitação profissional respondeu por cerca de 41%.
Em 2024, considerando as mesmas atividades, formação superior correspondeu a aproximadamente 63% de 924 concessões, e os atestados ficaram próximos de 35%.
A via sindical permanece prevista. Dentro das funções observadas, a participação da formação superior aumentou entre 2015 e 2024. Os dados recentes, portanto, não sustentam a ideia de que o registro seja obtido predominantemente pela comprovação de experiência perante sindicatos.
Um mercado com outra composição
Enquanto as concessões de DRT oscilam, dados do Cadastro Central de Empresas do IBGE mostram transformações na composição da ocupação. Foram consideradas duas classes da CNAE diretamente relacionadas à realização audiovisual: produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão e pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão.
Entre 2015 e 2021, período comparável dentro da metodologia então utilizada pelo CEMPRE, o número de empresas e outras organizações classificadas em produção audiovisual passou de 9.953 para 13.663. O pessoal ocupado total aumentou de 24.753 para 27.429. No mesmo intervalo, o número de assalariados caiu de 9.940 para 8.379. Sua participação no total ocupado passou de 40,2% para 30,5%.
Pós-produção apresentou comportamento semelhante. Empresas e organizações passaram de 2.319 para 3.363 entre 2015 e 2021 e o pessoal ocupado total aumentou de 4.464 para 5.219. O número de assalariados diminuiu de 1.252 para 1.111, fazendo sua participação cair de 28% para 21,3%.
Uma mudança metodológica impede ligar diretamente esses resultados aos anos seguintes. O próprio IBGE informa que o CEMPRE sofreu quebra de série em 2022 e que os resultados posteriores não são diretamente comparáveis aos de 2007 a 2021. A partir daquele ano começa uma nova série estatística.
Considerando apenas essa nova série, entre 2022 e 2024 também houve redução da participação assalariada. Em produção, pessoas assalariadas representavam 21,1% do total ocupado em 2022 e 18% em 2024. Na pós-produção, a proporção passou de 14% para 12,3%.
No mesmo intervalo, produção passou de 24.992 para 30.252 empresas e organizações e de 45.148 para 50.888 pessoas ocupadas, enquanto o contingente assalariado foi de 9.525 para 9.169.
Esses números, isoladamente, não permitem avaliar a qualidade das relações de trabalho. A categoria de pessoal ocupado não assalariado do CEMPRE também não equivale automaticamente a informalidade ou a uma modalidade específica de contratação; proprietários e sócios podem integrar esse universo.
Os dados permitem uma conclusão mais delimitada: a participação das pessoas assalariadas no total ocupado diminuiu nas duas atividades observadas.
Essa transformação ajuda a compreender por que registro profissional e emprego formal não seguem necessariamente a mesma curva. O DRT corresponde a uma habilitação concedida para determinada atividade. O CEMPRE mede características das empresas e das pessoas ocupadas. Comparar os dois conjuntos ajuda a observar o ambiente em que o registro existe, sem estabelecer relação direta de causa e efeito entre uma concessão e uma vaga de trabalho.
Onde o registro continua produzindo efeitos
Mudanças na composição da ocupação não extinguiram o sistema de registro profissional. O MTE continua tratando o documento como requisito das categorias regulamentadas e mantém inclusive o Registro de Contratante, destinado a pessoas físicas ou jurídicas que contratam artistas e técnicos para espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.
Perguntar se o DRT “vale a pena” ou se “garante trabalho” mistura finalidades distintas. A regulamentação foi criada para estabelecer requisitos legais ao exercício de profissões determinadas e organizar parte das relações entre profissionais e contratantes.
No mercado concreto, sua relevância varia conforme atividade, regime de contratação, segmento, convenções coletivas e características da produção. Uma obra pode obter CPB na ANCINE sem informar o DRT de sua equipe, por exemplo, e o certificado da Agência não substitui as obrigações profissionais ou trabalhistas aplicáveis.
Registro também não substitui seleção profissional. Uma produtora que procura montador, diretor de fotografia ou diretor de arte continuará avaliando formação, experiência, portfólio, disponibilidade e adequação ao projeto. Nas situações em que a habilitação é juridicamente exigível, ela integra esse conjunto de requisitos.
Uma regulação que atravessou mudanças de mercado
Quase cinquenta anos depois da Lei nº 6.533, o registro profissional permanece ativo. Dados recentes mostram centenas de concessões anuais em atividades cinematográficas, diferentes formas de acesso ao documento e oscilações relevantes entre profissões e períodos. Paralelamente, informações do IBGE indicam mudanças na composição da ocupação em produção e pós-produção audiovisual.
As duas séries medem fenômenos distintos. Uma acompanha habilitações profissionais; outra descreve a estrutura empresarial e de ocupação. Colocadas lado a lado, mostram que o sistema concebido em 1978 atravessou um mercado que reorganizou empresas, formação profissional e formas de ocupação enquanto a arquitetura básica do registro permaneceu em funcionamento.
Perguntar apenas se alguém “tem DRT” fornece pouca informação sobre sua trajetória profissional. Também importa saber para qual atividade o registro foi concedido, qual documento fundamentou a habilitação, em que relação profissional será utilizado e que experiência acompanha aquele registro.
Separar essas informações delimita com maior precisão o que o registro profissional efetivamente demonstra.
Nota metodológica: Os dados sobre concessões de registros profissionais foram calculados a partir das bases abertas do Ministério do Trabalho e Emprego, com recorte de funções cinematográficas identificáveis entre 2015 e 2024. Cada ocorrência foi tratada como uma concessão de registro para determinada função, e não como um profissional único. Os dados de ocupação foram extraídos das tabelas anuais do CEMPRE/IBGE para as classes CNAE 59.11-1 e 59.12-0. Em razão da quebra metodológica informada pelo IBGE em 2022, os períodos 2015–2021 e 2022–2024 foram analisados separadamente.
